Artigo 7º do Decreto nº 36.911 de 15 de Fevereiro de 1955
Regulamenta a execução da Lei número 1.756, de 5 de dezembro de l952.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Farão igualmente prova para a concessão dos benefícios assegurados pela Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, a certidão ou declaração autêntica do Arquivo da Marinha, das Capitanias de Portos e das emprêsas autárquicas de navegação, atestando a realização das viagens a que alude o parágrafo único do art. 1º da Lei supramencionada.