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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 36.911 de 15 de Fevereiro de 1955

Regulamenta a execução da Lei número 1.756, de 5 de dezembro de l952.

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Art. 6º

Nos exercícios financeiros em que e Departamento de Acidentes do Trabalho do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos não proporcionar lucros que permitam o cumprimento dos encargos a que alude o artigo anterior caberá ao Tesouro Nacional fornecer o suprimento necessário.

Parágrafo único

Verificada a insuficiência de lucros mencionada neste artigo, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos comunicará ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, esclarecendo o montante do suprimento que se tornar necessário, a fim de serem adotadas as providências cabíveis.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 36.911 /1955