Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 36.911 de 15 de Fevereiro de 1955
Regulamenta a execução da Lei número 1.756, de 5 de dezembro de l952.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nos exercícios financeiros em que e Departamento de Acidentes do Trabalho do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos não proporcionar lucros que permitam o cumprimento dos encargos a que alude o artigo anterior caberá ao Tesouro Nacional fornecer o suprimento necessário.
Parágrafo único
Verificada a insuficiência de lucros mencionada neste artigo, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos comunicará ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, esclarecendo o montante do suprimento que se tornar necessário, a fim de serem adotadas as providências cabíveis.