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Artigo 4º do Decreto nº 36.911 de 15 de Fevereiro de 1955

Regulamenta a execução da Lei número 1.756, de 5 de dezembro de l952.

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Art. 4º

Quando se tratar de segurados falecidos em atividade atingidos pela Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, serão observadas, no cálculo das pensões aos bentficiários, as melhorias decorrentes da mesma lei.

Art. 4º do Decreto 36.911 /1955