Artigo 4º do Decreto nº 36.911 de 15 de Fevereiro de 1955
Regulamenta a execução da Lei número 1.756, de 5 de dezembro de l952.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Quando se tratar de segurados falecidos em atividade atingidos pela Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, serão observadas, no cálculo das pensões aos bentficiários, as melhorias decorrentes da mesma lei.