Artigo 8º do Decreto nº 36.910 de 15 de Fevereiro de 1955
Dispõe sôbre a fiscalização da exportação de cêras vegetais carnauba e licuri (Ouricuri) e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sôbre a fiscalização da exportação de cêras vegetais carnauba e licuri (Ouricuri) e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completo Revogam-se as disposições em contrário.