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Artigo 8º do Decreto nº 36.910 de 15 de Fevereiro de 1955

Dispõe sôbre a fiscalização da exportação de cêras vegetais carnauba e licuri (Ouricuri) e dá outras providencias.

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Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º do Decreto 36.910 /1955