Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 36.910 de 15 de Fevereiro de 1955
Dispõe sôbre a fiscalização da exportação de cêras vegetais carnauba e licuri (Ouricuri) e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para efeito do que dispõe o art. 2º, n.º II, da Lei n.º 2.145, de 29 de dezembro de 1953, fica a Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. com a faculdade de, no momento do embarque de qualquer outra mercadoria além das acima mencionadas, para cuja exportação haja concedido licença, exercer, em conjunto com as autoridades aduaneiras, fiscalização sôbre os respectivos pesos, medidas, classificação e tipos.
§ 1º
A Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., quando necessária, submeterá à aprovação do Ministro da Fazenda as medidas especiais de fiscalização a que se refere o art. 2º, no tocante às mercadorias com as quais se conjugarem ou sob cuja designação se dissimulem embarques fraudulentos das cêras.
§ 2º
. Sempre que a fiscalização efetuada evidenciar a existência de irregularidade, o embarque será imediatamente sustado, aplicando-se aos infratores legais.