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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 36.910 de 15 de Fevereiro de 1955

Dispõe sôbre a fiscalização da exportação de cêras vegetais carnauba e licuri (Ouricuri) e dá outras providencias.

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Art. 5º

As companhias de navegação internacional, aérea ou marítima, tendo em vista os arts. 12, 13 e 14 do Decreto nº 35.510, de 17 de maio de 1954, e os arts. 3º, 6º do decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1954 remeterão à Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A. a cópia de seus manifestos de carga para o exterior, logo após a saída dos navios ou aeronaves, constando sob rubrica especial as mercadorias e condições de "frete pago" e "frete a pagar", de maneira que permita o exame de relação do frete com a qualidade ou tipo de cêra, quando houver condição especial de frete.

§ 1º

Essas Companhias deverão comunicar imediatamente àquele órgão as modificações havidas nas cláusulas de embarque, quando verificadas depois emitidos os respectivos manifestos, principalmente os casos de fretes com cláusulas "prepaid" ou "payeble at destination", e submeter à aprovação da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A., quaisquer correções feitas no manifesto de carga para o exterior.

§ 2º

Encontrada qualquer fraude nos manifestos ou nas correções dêstes, a fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A. comunicará, imediatamente, ao Serviço de Economia Rural e à Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A verificadas para, de acôrdo com o decreto-lei nº 334, de 11 de março de 1938, a lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e o Decreto nº 35.510, de 15 de maio de 1954, aplicarem aos infratores as penalidades que couberem, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis pelas autoridades aduaneiras.

Art. 5º, §2º do Decreto 36.910 /1955