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Artigo 4º do Decreto nº 36.910 de 15 de Fevereiro de 1955

Dispõe sôbre a fiscalização da exportação de cêras vegetais carnauba e licuri (Ouricuri) e dá outras providencias.

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Art. 4º

A estação aduaneira não permitirá embarque de cêra, qualquer que seja a sua origem, uma vez que não satisfaça integralmente as especificações constantes na licença de exportação e certificado de fiscalização, nos têrmos da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, no Decreto nº 334, de 11 de março de 1938, e no Decreto nº 35.510, de 17 de maio de 1954. Parágrafo Único. A autoridade aduaneira, verificada qualquer fraude nos documentos de embarque e nos produtos que com eles se relacionam, representará à Carteira de Comércio Exterior do banco do Brasil S. A. para efeito do procedimento a que se refere o art. 47 do decreto nº 34.893, de 5 de fevereiro de 1954, e comunicará o fato ao Serviço de Economia Rural para as providências complementares que couberem.

Art. 4º do Decreto 36.910 /1955