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Artigo 3º do Decreto nº 36.910 de 15 de Fevereiro de 1955

Dispõe sôbre a fiscalização da exportação de cêras vegetais carnauba e licuri (Ouricuri) e dá outras providencias.

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Art. 3º

O certificado de Fiscalização terá o seu prazo de validade, previsto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 35.510, de 17 de maio de 1954, no ponto de embarque no pôrto de destino.

Parágrafo único

No caso de ser desembarcada a mercadoria em pôrto nacional, para daí ser embarcada para o exterior estará a mesma sujeita a nova classificação e fiscalização, nas bases do art. 2º, inutilizando-se quaisquer certificados anteriores que tenham acompanhado a mercadoria.