Artigo 1º do Decreto nº 36.910 de 15 de Fevereiro de 1955
Dispõe sôbre a fiscalização da exportação de cêras vegetais carnauba e licuri (Ouricuri) e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para os efeitos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 334, de 11 de março de 1938, e dos arts. 5º, 6º e 10 de Decreto nº 35.510, de 17 de maio de 1954, os tipos de ceras extraída por dissolvente, abreviadamente, cera de dissolvente, ficam equiparados aos tipos correspondente de ceras que não sofreram este tratamento, do ponto de vista dos limites mínimos de preços de exportação.
§ 1º
Nenhuma cera extraída por solvente, qualquer que seja a sua origem, poderá ser exportada abaixo do preço-limite estabelecido para o tipo 4, no caso de cera de carnauba, e do tipo 2 para a cera de licuri (Ouricuri).
§ 2º
A carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. determinará esses limites, ou quaisquer alterações, sujeitas à aprovação prévia do Ministro da Fazenda.