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Artigo 2º do Decreto nº 3.684 de 7 de dezembro de 2000

Dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os couros e peles compreendidos nos códigos 4104.10, 4104.22 e 4104.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

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Art. 2º

A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas para aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 2º do Decreto 3.684 /2000