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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.684 de 7 de dezembro de 2000

Dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os couros e peles compreendidos nos códigos 4104.10, 4104.22 e 4104.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

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Art. 1º

Os couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m 2 (dois metros e sessenta centímetros quadrados) ou 28 pés 2 (vinte e oito pés quadrados) e os couros e peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo, e qualquer outro, classificados nos códigos 4104.10, 4104.22 e 4104.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de nove por cento.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica às exportações destinadas aos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

Art. 1º, §1º do Decreto 3.684 /2000