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Artigo 5º do Decreto nº 3.679 de 1 de dezembro de 2000

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Esporte e Turismo, e dá outras providências.

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Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Esporte e Turismo, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

II - promoção e divulgação do turismo e do esporte nacional, no País e no exterior;

III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas; e

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Esporte e Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

2 .Departamento de Captação de Recursos;

c) Consultoria Jurídica;

II - órgão específico singular:

a) Secretaria Nacional de Esporte;

1. Departamento de Programas Sociais;

2. Departamento de Desenvolvimento e Tecnologia; e

3. Departamento de Esporte de Rendimento;

III - órgão colegiado: Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB; e

IV - entidade vinculada:

a) Autarquia: Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes da Estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

III - supervisionar e coordenar as ações do Ministério voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos relativos ao desenvolvimento do turismo; e

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

Art. 6º Ao Departamento de Captação de Recursos compete:

I - assessorar a Secretaria-Executiva nos assuntos relacionados à captação de recursos técnicos, materiais e financeiros, destinados a programas e projetos relativos ao desenvolvimento das atividades turísticas;

II - identificar carências e fontes de recursos, promovendo gestões que viabilizem planos, programas, projetos ou ações consideradas prioritárias;

III - identificar, cadastrar e manter contatos sistemáticos com organismos e instituições de âmbito nacional ou internacional, que possam induzir ou viabilizar a captação de recursos;

IV - elaborar estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como instrumentos de indução, apoio e orientação a potenciais investidores interessados na área do turismo; e

V - promover e coordenar a obtenção de recursos nacionais e internacionais para o financiamento de planos e programas relativos ao desenvolvimento do turismo.

Art. 7º À Consultoria Jurídica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

c) propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse do Ministério; e

d) os processos e documentos que envolvam matérias referentes a assuntos de cunho administrativo ou judicial;

VII - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar, ao Ministro de Estado, informações solicitadas pelo Poder Judiciário e Ministério Público; e

VIII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento.

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

Seção II

Do Órgão Específico Singular

Art. 8º À Secretaria Nacional de Esporte compete:

I - propor, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, o Plano Nacional de Desporto;

II - implantar as decisões relativas ao Plano e aos programas de desenvolvimento do esporte;

III - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte e a execução das ações de promoção de eventos;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da Administração Pública Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros;

VII - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública Federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área do esporte;

VIII - prestar apoio técnico e administrativo ao CDDB;

IX - elaborar projeto de fornecimento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência; e

X - coordenar, formular e implementar a política relativa à área de esporte pelas ações de planejamento, avaliação e controle dos programas, projetos e atividades;

Art. 9º Ao Departamento de Programas Sociais compete planejar, coordenar e supervisionar:

I - as ações voltadas para o esporte solidário e educacional;

II - o desenvolvimento de programas especiais; e

III - a capacitação de recursos humanos em esporte de base e lazer.

Art. 10 Ao Departamento de Desenvolvimento e Tecnologia compete planejar, coordenar e supervisionar:

I - o intercâmbio e a cooperação para estudos de viabilidade técnica de projetos esportivos e a padronização de ações e projetos;

II - o desenvolvimento de pesquisas em laboratórios antidoping e científico, e a manutenção de laboratórios; e

III - a capacitação de profissionais da ciência aplicada ao esporte.

Art. 11 Ao Departamento de Esporte de Rendimento compete planejar, coordenar e supervisionar:

I - a execução de ações voltadas para o desenvolvimento do esporte para pessoas portadoras de deficiência;

II - a promoção de competições e eventos;

III - as relações institucionais com o Sistema Nacional do Desporto; e

IV - o apoio a atletas e técnicos, bem como a capacitação de técnicos e árbitros para esporte de rendimento.

Seção III

Do Órgão Colegiado

Art. 12 Ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e na Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 13 Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - implementar a política de desenvolvimento do turismo pelas ações de planejamento, avaliação e controle dos programas, projetos e atividades;

V - garantir o cumprimento dos objetivos setoriais do turismo, de acordo com as orientações estratégicas da Presidência da República; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Do Secretário e Demais Dirigentes

Art. 14 Ao Secretário, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores de Departamento, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/

FG

3

Assessor Especial do Ministro

102.5

1

Assessor Especial de

Controle Interno

102.5

3

Assessor do Ministro

102.4

2

Assessor

102.3

GABINETE DO MINISTRO

1

Chefe de Gabinete

101.5

1

Assistente

102.2

1

Auxiliar

102.1

Assessoria Técnica

1

Chefe da Assessoria

101.4

2

Auxiliar

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

2

Auxiliar

102.1

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe da Assessoria

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

2

Assistente

102.2

Assessoria Parlamentar

1

Chefe da Assessoria

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

1

Auxiliar

102.1

Assessoria Internacional

1

Chefe da Assessoria

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

1

Auxiliar

102.1

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

3

Assessor do Secretário-

102.4

Executivo

1

Assistente

102.2

1

Auxiliar

102.1

1

Diretor de Programa

101.5

1

Gerente de Projeto

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Gabinete

1

Chefe

101.4

2

Auxiliar

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

10

FG-1

10

FG-2

10

FG-3

SUBSECRETARIA DE

PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E

ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

101.5

1

Assessor do Subsecretário

102.4

3

Assistente

102.2

2

Auxiliar

102.1

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Modernização e

Informática

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Planejamento e

Acompanhamento de Gestão

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

2

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Orçamento e

Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Auxiliar

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

2

Assistente

102.2

DEPARTAMENTO DE CAPTAÇÃO

DE RECURSOS

1

Diretor

101.5

1

Gerente de Projeto

101.4

3

Assistente

102.2

3

Auxiliar

102.1

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

1

Auxiliar

102.1

Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos

Judiciais

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

1

Auxiliar

102.1

Coordenação-Geral de Assuntos

Administrativos

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

1

Auxiliar

102.1

Coordenação-Geral de Análise de

Convênios

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assistente

102.2

SECRETARIA NACIONAL DE

ESPORTE

1

Secretário

101.6

1

Secretário-Adjunto

101.5

1

Diretor de Programa

101.5

3

Gerente de Projeto

101.4

2

Assessor do Secretário

102.4

5

Assistente

102.2

2

Auxiliar

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Gabinete

1

Chefe

101.4

1

Assistente

102.2

2

Auxiliar

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

Departamento de Programas

Sociais

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Esporte Solidário e

Educacional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

3

Assistente

102.2

2

Auxiliar

102.1

Coordenação-Geral de Programas Especiais

1

Coordenador-Geral

101.4

3

Subgerente de Projeto

101.3

Coordenação

1

Coordenador

101.3

2

Assistente

102.2

Departamento de

Desenvolvimento e Tecnologia

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Difusão de Ciência

do Esporte

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Cooperação e

Intercâmbio

1

Coordenador- Geral

101.4

2

Assistente

102.2

Departamento de Esporte de

Rendimento

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Esporte para

Portador de Deficiência

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Esporte

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO - MET

CÓDIGO

DAS -

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

UNITÁRIO

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,52

-

-

1

6,52

DAS 101.5

4,94

6

29,64

10

49,40

DAS 101.4

3,08

14

43,12

25

77,00

DAS 101.3

1,24

21

26,04

25

31,00

DAS 101.2

1,11

3

3,33

13

14,43

DAS 101.1

1,00

-

-

DAS 102.5

4,94

4

19,76

4

19,76

DAS 102.4

3,08

7

21,56

9

27,72

DAS 102.3

1,24

2

2,48

2

2,48

DAS 102.2

1,11

29

32,19

37

41,07

DAS 102.1

1,00

24

24,00

30

30,00

SUBTOTAL 1

110

202,12

156

299,38

FG-1

0,31

10

3,10

10

3,10

FG-2

0,24

10

2,40

10

2,40

FG-3

0,19

10

1,90

10

1,90

SUBTOTAL 2

30

7,40

30

7,40

TOTAL (1+2)

140

209,52

186

306,78

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS - UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA O MET

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,52

1

6,52

DAS 101.5

4,94

4

19,76

DAS 101.4

3,08

11

33,88

DAS 101.3

1,24

4

4,96

DAS 101.2

1,11

10

11,10

DAS 102.4

1,24

2

6,16

DAS 102.2

1,11

8

8,88

DAS 102.1

1,00

6

6,00

TOTAL

46

97,26