Artigo 5º do Decreto nº 36.783 de 15 de Janeiro de 1955
Estabelece providências para ultimar a liquidação da Caixa de Mobilização Bancária no que concerne às operações referidas no Decreto número 21.449, de 9-6-1932 e no Decreto-lei nº 4.364-A, de 7-6-1942, fixando normas para assegurar o pronto atendimento dos depositantes dos estabelecimentos bancários, no caso de liquidação extrajudicial.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A fim de acelerar o processo de liquidação extrajudicial de estabelecimentos de crédito, fica a Superintendência da Moeda e do Crédito, com a cooperação da Caixa de Mobilização Bancária, autorizada a promover entendimentos com outros bancos que estejam interessados na incorporação do ativo e passivo daqueles estabelecimentos.