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Artigo 3º do Decreto nº 36.783 de 15 de Janeiro de 1955

Estabelece providências para ultimar a liquidação da Caixa de Mobilização Bancária no que concerne às operações referidas no Decreto número 21.449, de 9-6-1932 e no Decreto-lei nº 4.364-A, de 7-6-1942, fixando normas para assegurar o pronto atendimento dos depositantes dos estabelecimentos bancários, no caso de liquidação extrajudicial.

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Art. 3º

É a caixa de Mobilização Bancária autorizada a alienar os bens móveis e imóveis recebidos em pagamento, pelo melhor preço por êles oferecido acima do valor pelo qual estão escriturados ou forem avaliados.

Art. 3º do Decreto 36.783 /1955