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Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 36.783 de 15 de Janeiro de 1955

Estabelece providências para ultimar a liquidação da Caixa de Mobilização Bancária no que concerne às operações referidas no Decreto número 21.449, de 9-6-1932 e no Decreto-lei nº 4.364-A, de 7-6-1942, fixando normas para assegurar o pronto atendimento dos depositantes dos estabelecimentos bancários, no caso de liquidação extrajudicial.

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Art. 2º

Excetuam-se da transferência determinada no artigo anterior os seguintes depósitos:

a

daqueles que forem devedores do estabelecimento ou co-obrigados em suas operações, até o limite da dívida ou da co-obrigação;

b

daqueles que exerçam, ou hajam exercido dentro dos cinco (5) anos anteriores à data da decretação da liquidação, cargos administrativos no estabelecimento ou em emprêsas a êle vinculadas, ou ainda mantido contrôle econômico de tais emprêsas em qualquer tempo do mesmo período;

c

os provenientes ou remanescentes de operações de venda ou promessa de venda ao estabelecimento de bens móveis ou imóveis ou de cessões de direito a ação.

d

os de entidades de direito público, de sociedades de economia mista, de autarquias, de repartições federais, estaduais e municipais, e de instituições que percebam em virtude de lei, contribuições compulsórias de qualquer natureza, bem como os realizados com inobservância das determinações legais.

e

os que hajam sido cedidos a terceiros, durante o processo da intervenção ou liquidação;

f

os posteriores a 30 de novembro de 1954 que, a juízo do Liquidante sejam suspeitos de representar meras transferencias dos depósitos mencionados nas alíneas anteriores.

Art. 2º, c do Decreto 36.783 /1955