Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 36.783 de 15 de Janeiro de 1955
Estabelece providências para ultimar a liquidação da Caixa de Mobilização Bancária no que concerne às operações referidas no Decreto número 21.449, de 9-6-1932 e no Decreto-lei nº 4.364-A, de 7-6-1942, fixando normas para assegurar o pronto atendimento dos depositantes dos estabelecimentos bancários, no caso de liquidação extrajudicial.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
em casos de liquidação extrajudicial de Banco ou Casa Bancária, e logo após o levantamento das suas contas de depósito, o Liquidante transferirá ao Banco do Brasil S. A. por conta da Caixa de Mobilização Bancária, os depósitos do público, até o limite de cem mil cruzeiros (Cr$100.000,00), ou igual quantia dos depósitos mais elevados, podendo as importâncias transferidas ser livremente movimentadas por seus titulares.
§ 1º
Aprovado que seja pelo Ministério da Fazenda o relatório do Liquidante a que se refere o art. 13 do Decreto-lei nº 9.346, de 10 de junho de 1946 , e apurado o grau satisfatório de liquidez do Banco, o Ministro da Fazenda aumentará o limite estabelecido neste artigo para a transferência dos créditos.
§ 2º
O Banco do Brasil poderá optar pelo pagamento imediato dos pequenos depósitos de contas populares ou de menores, processando-o por intermédio do próprio Banco em Liquidação, ou transferi-los à Caixa Econômica Federal, se esta quiser aceitá-los.
§ 3º
Poderão, também o Banco do Brasil e a Caixa de Mobilização Bancária entrar em entendimento com outros Bancos no sentido de lhes ser transferida parte dos depósitos de que cogita êste artigo, salvo os referidos no § 2º contra a responsabilidade em Caixa de Mobilização Bancária, em termos a serem convencionados.