Artigo 2º do Decreto nº 3.669 de 23 de Novembro de 2000
Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona.
Acessar conteúdo completoEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.