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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 3.667 de 21 de Novembro de 2000

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:

I

não tenha cometido falta grave apurada na forma prevista na Lei nº 7.210, de 1984 , durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a detração ( art. 42 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Pena

II

não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou por aqueles descritos no art. 10 deste Decreto.

Art. 3º, II do Decreto 3.667 /2000