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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 3.667 de 21 de Novembro de 2000

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedido indulto condicional ao:

I

condenado à pena privativa de liberdade não superior a quatro anos que, até 25 de dezembro de 2000, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

II

condenado à pena privativa de liberdade superior a quatro anos que, até 25 de dezembro de 2000, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

III

condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2000, tenha cumprido ininterruptamente vinte anos da pena, se não reincidente, ou vinte e cinco anos, se reincidente;

IV

condenado à pena privativa de liberdade, tetraplégico ou acometido de doença grave irreversível em estágio terminal,comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

V

condenado, beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31 de dezembro de 1999, desde que tenha cumprido metade do período de prova, sem que tenha havido revogação do sursis ou prorrogação do seu período de prova; ou o condenado que teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, e tenha cumprido metade da pena, sem que tenha havido conversão em pena privativa de liberdade;

VI

condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com livramento condicional até 31 de dezembro de 1999, e não tenha ocorrido sua revogação;

VII

condenado que tenha obtido progressão a regime aberto até 31 de dezembro de 1999, sem que tenha havido posterior regressão, nos termos do art. 118 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 ;

VIII

condenado à pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime aberto, desde que, em 31 de dezembro de 2000, já tenha cumprido metade da pena, e não tenha havido posterior regressão, nos termos do art. 118 da Lei nº 7.210, de 1984 .

§ 1º

Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada à constatação pelo Juiz de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir.

§ 2º

O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.

Art. 1º, IV do Decreto 3.667 /2000