Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia
sobre Cooperação na Área da Proteção da Saúde Animal
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Federação da Rússia
(doravante designados "Partes"),
Desejando estabelecer uma cooperação mutuamente vantajosa para prevenir a propagação de um país a outro, erradicar e impedir a disseminação de doenças de animais e proteger a saúde da população,
Aspirando a aplicar medidas sanitárias equilibradas e a evitar obstáculos injustificados ao comércio bilateral de animais e produtos de origem animal,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes desenvolverão a cooperação para a proteção da saúde animal nas seguintes formas:
a) adotarão as medidas necessárias para prevenir a propagação de doenças infecciosas do território de um país para o território do outro país quando do transporte de animais, produtos e matérias-primas de origem animal, assim como de alimentos para animais;
b) estabelecerão normas sanitário-veterinárias de exportação, importação e trânsito de animais, produtos e matérias-primas de origem animal, assim como alimentos para animais;
c) trocarão mensalmente boletins sobre disseminação de doenças contagiosas de animais nos territórios de seus respectivos países, bem como da literatura especializada sobre veterinária, com vistas à prevenção e erradicação de doenças infecciosas;
d) trocarão, sempre que necessário, informações sobre as medidas para o combate e profilaxia de doenças infecciosas de animais, inclusive as destinadas à suspensão temporária do comércio de animais e produtos de origem animal;
e) trocarão, sempre que necessário, delegações para a realização de encontros, seminários e estágios conjuntos;
f) informarão, uma à outra, de alterações de suas legislações nacionais sobre a veterinária, com vistas à facilitação do comércio bilateral de produtos de origem animal;
Artigo II
Os executores do presente Acordo serão, da Parte brasileira, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e, da Parte russa, o Ministério da Agricultura e dos Alimentos.
Artigo III
Cada uma das Partes arcará com as próprias despesas decorrentes da participação nos eventos previstos pelo presente Acordo.
Artigo IV
1. O presente Acordo poderá ser emendado ou complementado de comum acordo entre as Partes.
2. Todas as divergências quanto à interpretação ou execução do presente Acordo serão solucionadas por meio de negociações entre as Partes.
Artigo V
1. Cada Parte notificará à outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a entrada em vigor do presente Acordo, o qual passará a ter validade após o recebimento da segunda notificação.
2. O presente Acordo terá a validade de 1 (um) ano, prorrogável automaticamente por igual período, a menos que uma das Partes decida comunicar à outra Parte, por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses da expiração da validade, sua intenção de denunciá-lo.
Feito em Brasília, em 23 de abril de 1999, em dois exemplares, nos idiomas português, russo e inglês. Em caso de divergência de interpretação das cláusulas do presente Acordo, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Secretário-Geral das Relações Exteriores
Pelo Governo da Federação da Rússia
Yuri Zhubakov
Ministro-Chefe da Administração da Rússia