Artigo 9º, Parágrafo 5 do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O resultado da classificação será em função da amostra.
§ 1º
A metodologia, os critérios e os procedimentos necessários à retirada de amostras ou à amostragem serão fixados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 2º
Caberá ao detentor do produto arcar com a sua movimentação, independentemente da forma em que se encontre armazenado, bem como propiciar as condições necessárias à sua adequada amostragem.
§ 3º
As amostras coletadas, que servirão de base para a classificação, deverão ser identificadas com o lote ou volume do produto do qual se originaram.
§ 4º
Responderá legalmente pela representatividade da amostra a pessoa física ou jurídica que a coletou.
§ 5º
Havendo contestação do resultado da classificação, poderá ser realizada arbitragem observando critérios, procedimentos e prazos a serem regulamentados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.