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Artigo 9º, Parágrafo 5 do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.

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Art. 9º

O resultado da classificação será em função da amostra.

§ 1º

A metodologia, os critérios e os procedimentos necessários à retirada de amostras ou à amostragem serão fixados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 2º

Caberá ao detentor do produto arcar com a sua movimentação, independentemente da forma em que se encontre armazenado, bem como propiciar as condições necessárias à sua adequada amostragem.

§ 3º

As amostras coletadas, que servirão de base para a classificação, deverão ser identificadas com o lote ou volume do produto do qual se originaram.

§ 4º

Responderá legalmente pela representatividade da amostra a pessoa física ou jurídica que a coletou.

§ 5º

Havendo contestação do resultado da classificação, poderá ser realizada arbitragem observando critérios, procedimentos e prazos a serem regulamentados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 9º, §5º do Decreto 3.664 /2000