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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.

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Art. 6º

A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico nas operações de compra e venda do Poder Público, na forma do que dispõe o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.972, de 2000, será de responsabilidade do órgão ou instituição do Poder Público que coordena o processo de aquisição e alienação, que poderá repassá-la às entidades credenciadas, na forma definida no art. 3º deste Decreto, para a prestação de serviços de classificação.

Parágrafo único

Nas compras do setor público, os alimentos rotulados e embalados serão dispensados de nova classificação.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 3.664 /2000