Artigo 5º do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito deste Decreto, entende-se por classificador o profissional, pessoa física, devidamente habilitado e registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, responsável pela classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Parágrafo único
O classificador deverá ser habilitado em curso específico, devidamente homologado e supervisionado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e cumprir os demais requisitos estabelecidos em atos normativos complementares.