Artigo 41, Inciso VI, Alínea f do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
São documentos de fiscalização:
I
Intimação;
II
Auto de Coleta de Amostra;
III
Termo de Suspensão da Comercialização do Produto;
IV
Termo de Suspensão do Credenciamento;
V
Auto de Infração; e
VI
Termos de Execução de Julgamento determinando a:
a
Apreensão de Produto;
b
Liberação de Produto;
c
Condenação de Produto;
d
Destinação de Produto e de Matérias-Primas;
e
Interdição do Estabelecimento; e
f
Cassação ou Cancelamento do Credenciamento;
VII
Termo de Revelia;
VIII
Termo Aditivo;
IX
Notificação.
§ 1º
A Intimação é o instrumento hábil para determinar e orientar a reparação de casos relacionados com adequação de equipamento ou instalação, bem como a solicitação de documentos e outras providencias e deverá:
I
mencionar expressamente a providência exigida; e
II
fixar o prazo máximo para cumprimento da determinação, prorrogável por igual período, mediante pedido fundamentado, por escrito, do interessado.
§ 2º
Decorrido o prazo estipulado na intimação sem que haja o cumprimento da exigência, lavrar-se-á o Auto de Infração.
§ 3º
O Auto de Coleta de Amostras é o documento hábil para início do trabalho de aferição de qualidade e de conformidade dos produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico.
§ 4º
O Termo de Suspensão da Comercialização do Produto é o documento hábil para aplicação da medida cautelar, conforme previsto no art. 26, e seus incisos, deste Decreto.
§ 5º
O Termo de Suspensão do Credenciamento é o documento hábil para aplicação da medida cautelar, conforme previsto no art. 31 e seus incisos.
§ 6º
O Auto de Infração é o documento hábil para início do processo administrativo de apuração de infrações previstas na Lei nº 9.972, de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos deles decorrentes, e será lavrado pela autoridade competente, no ato da constatação de qualquer irregularidade decorrente do descumprimento ou inobservância de exigência legal.
§ 7º
As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração, que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator ou quando puderem ser sanadas por meio de Termo Aditivo.
§ 8º
O Termo de Execução de Julgamento é o documento hábil para configurar os atos de execução das seguintes decisões administrativas :
I
apreensão das matérias primas e produtos;
II
liberação das matérias primas e produtos;
III
condenação das matérias primas e produtos;
IV
destinação das matérias primas e produtos;
V
interdição do estabelecimento;
VI
cassação ou cancelamento do credenciamento.
§ 9º
O Termo Aditivo é o documento legal destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão dos documentos fiscais, assim como para acrescentar informação neles omitida.
§ 10
A Notificação é o documento hábil para cientificar o infrator dos julgamentos proferidos em todas as instâncias administrativas.
§ 11
O Termo de Revelia é o instrumento que documenta a não apresentação da defesa, dentro do prazo legal.