JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41, Inciso III do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

São documentos de fiscalização:

I

Intimação;

II

Auto de Coleta de Amostra;

III

Termo de Suspensão da Comercialização do Produto;

IV

Termo de Suspensão do Credenciamento;

V

Auto de Infração; e

VI

Termos de Execução de Julgamento determinando a:

a

Apreensão de Produto;

b

Liberação de Produto;

c

Condenação de Produto;

d

Destinação de Produto e de Matérias-Primas;

e

Interdição do Estabelecimento; e

f

Cassação ou Cancelamento do Credenciamento;

VII

Termo de Revelia;

VIII

Termo Aditivo;

IX

Notificação.

§ 1º

A Intimação é o instrumento hábil para determinar e orientar a reparação de casos relacionados com adequação de equipamento ou instalação, bem como a solicitação de documentos e outras providencias e deverá:

I

mencionar expressamente a providência exigida; e

II

fixar o prazo máximo para cumprimento da determinação, prorrogável por igual período, mediante pedido fundamentado, por escrito, do interessado.

§ 2º

Decorrido o prazo estipulado na intimação sem que haja o cumprimento da exigência, lavrar-se-á o Auto de Infração.

§ 3º

O Auto de Coleta de Amostras é o documento hábil para início do trabalho de aferição de qualidade e de conformidade dos produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico.

§ 4º

O Termo de Suspensão da Comercialização do Produto é o documento hábil para aplicação da medida cautelar, conforme previsto no art. 26, e seus incisos, deste Decreto.

§ 5º

O Termo de Suspensão do Credenciamento é o documento hábil para aplicação da medida cautelar, conforme previsto no art. 31 e seus incisos.

§ 6º

O Auto de Infração é o documento hábil para início do processo administrativo de apuração de infrações previstas na Lei nº 9.972, de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos deles decorrentes, e será lavrado pela autoridade competente, no ato da constatação de qualquer irregularidade decorrente do descumprimento ou inobservância de exigência legal.

§ 7º

As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração, que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator ou quando puderem ser sanadas por meio de Termo Aditivo.

§ 8º

O Termo de Execução de Julgamento é o documento hábil para configurar os atos de execução das seguintes decisões administrativas :

I

apreensão das matérias primas e produtos;

II

liberação das matérias primas e produtos;

III

condenação das matérias primas e produtos;

IV

destinação das matérias primas e produtos;

V

interdição do estabelecimento;

VI

cassação ou cancelamento do credenciamento.

§ 9º

O Termo Aditivo é o documento legal destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão dos documentos fiscais, assim como para acrescentar informação neles omitida.

§ 10

A Notificação é o documento hábil para cientificar o infrator dos julgamentos proferidos em todas as instâncias administrativas.

§ 11

O Termo de Revelia é o instrumento que documenta a não apresentação da defesa, dentro do prazo legal.

Art. 41, III do Decreto 3.664 /2000