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Artigo 40 do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.

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Art. 40

Quando a entidade tiver o seu credenciamento cassado ou cancelado, seus dirigentes não poderão participar como controladores ou dirigentes de outras entidades prestadoras de serviços de classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico por um período de dois anos, contados da data de publicação da cassação ou cancelamento no Diário Oficial da União.

Art. 40 do Decreto 3.664 /2000