Artigo 37 do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação, conforme instrução a ser baixada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1º
A multa recolhida no prazo de quinze dias, sem interposição de recurso, terá a redução de trinta por cento do seu valor.
§ 2º
A multa que não for paga no prazo previsto na notificação será cobrada judicialmente, após sua inscrição na dívida ativa da União.