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Artigo 32, Inciso I do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.

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Art. 32

A cassação ou cancelamento do credenciamento é ato administrativo que torna sem efeito a autorização para que as pessoas físicas e jurídicas exerçam a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e será aplicada nos seguintes casos:

I

quando houver reincidência de infração já punida com suspensão da habilitação e do credenciamento;

II

quando ficar comprovado dolo, má fé ou ausência de idoneidade; e

III

quando não forem cumpridas ou sanadas as exigências relativas às irregularidades comprovadas e elencadas no momento da suspensão do credenciamento.

Parágrafo único

Fica estabelecido o prazo mínimo de dois anos e máximo de cinco anos, para a pena de cassação ou cancelamento, prevista no caput deste artigo.

Art. 32, I do Decreto 3.664 /2000