Artigo 31, Inciso III do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A suspensão do credenciamento é medida cautelar de ação fiscal que suspende por tempo determinado a habilitação e o credenciamento da pessoa física e da pessoa jurídica para executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e será aplicada nos seguintes casos:
I
descumprimento das exigências estabelecidas em ato da ação fiscalizadora;
II
utilizar equipamentos não compatíveis com a atividade, insuficientes ou sem a devida manutenção;
III
instalações inadequadas;
IV
execução de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico não compatível com a habilitação do responsável técnico ou classificador;
V
habilitação do classificadorvencida; e
VI
irregularidade de natureza gravíssima.
Parágrafo único
No ato da suspensão do credenciamento, deverão ser estabelecidas as exigências e o prazo para o seu cumprimento.