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Artigo 31 do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.

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Art. 31

A suspensão do credenciamento é medida cautelar de ação fiscal que suspende por tempo determinado a habilitação e o credenciamento da pessoa física e da pessoa jurídica para executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e será aplicada nos seguintes casos:

I

descumprimento das exigências estabelecidas em ato da ação fiscalizadora;

II

utilizar equipamentos não compatíveis com a atividade, insuficientes ou sem a devida manutenção;

III

instalações inadequadas;

IV

execução de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico não compatível com a habilitação do responsável técnico ou classificador;

V

habilitação do classificadorvencida; e

VI

irregularidade de natureza gravíssima.

Parágrafo único

No ato da suspensão do credenciamento, deverão ser estabelecidas as exigências e o prazo para o seu cumprimento.

Art. 31 do Decreto 3.664 /2000