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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.

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Art. 30

A interdição do estabelecimento é o ato administrativo que priva qualquer instituição de seu funcionamento, devendo ser aplicada:

I

de forma temporária:

a

quando a infração foi cometida acidentalmente;

b

quando a entidade estiver exercendo atividade de classificação de produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico sem ser credenciada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento; e

c

quando apresentar irregularidades relacionadas com as atividades de classificação, seleção, acondicionamento ou empacotamento de produtos, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico.;

II

na forma disciplinada no art. 20 deste Decreto:

a

quando o infrator se recusar a cumprir com as penalidades impostas;

b

quando o infrator praticar violação contumaz à legislação da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e

c

quando ficar comprovado dolo ou má fé.

§ 1º

A autoridade fiscalizadora estabelecerá exigências a serem cumpridas e fixará o prazo com vistas a desinterdição do estabelecimento interditado temporariamente.

§ 2º

Fica estabelecido o prazo mínimo de dois anos e máximo de cinco anos para a pena de interdição segundo a gravidade definida no art. 20 deste Decreto.

Art. 30, §2º do Decreto 3.664 /2000