Artigo 30, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A interdição do estabelecimento é o ato administrativo que priva qualquer instituição de seu funcionamento, devendo ser aplicada:
I
de forma temporária:
a
quando a infração foi cometida acidentalmente;
b
quando a entidade estiver exercendo atividade de classificação de produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico sem ser credenciada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento; e
c
quando apresentar irregularidades relacionadas com as atividades de classificação, seleção, acondicionamento ou empacotamento de produtos, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico.;
II
na forma disciplinada no art. 20 deste Decreto:
a
quando o infrator se recusar a cumprir com as penalidades impostas;
b
quando o infrator praticar violação contumaz à legislação da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e
c
quando ficar comprovado dolo ou má fé.
§ 1º
A autoridade fiscalizadora estabelecerá exigências a serem cumpridas e fixará o prazo com vistas a desinterdição do estabelecimento interditado temporariamente.
§ 2º
Fica estabelecido o prazo mínimo de dois anos e máximo de cinco anos para a pena de interdição segundo a gravidade definida no art. 20 deste Decreto.