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Artigo 29 do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.

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Art. 29

Fica o detentor ou responsável pelo produto vegetal, subproduto e resíduos de valor econômico, cuja comercialização foi suspensa ou que se encontra apreendido ou condenado, proibido de movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar, comercializar ou dar outra destinação, no todo ou em parte, sem a permissão expressa da autoridade fiscalizadora.

Art. 29 do Decreto 3.664 /2000