Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A condenação é a penalidade imposta aos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico apreendidos que se apresentem comprovadamente impróprios ao uso ou consumo.
§ 1º
Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico condenados devem ser destinados para outros fins ou destruídos, a critério da autoridade competente, ficando o ônus da operação a cargo do detentor do produto.
§ 2º
A inutilização de produto ou matéria-prima condenados deverá ser executada pela fiscalização, após a remessa de notificação ao autuado.