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Artigo 28 do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.

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Art. 28

A condenação é a penalidade imposta aos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico apreendidos que se apresentem comprovadamente impróprios ao uso ou consumo.

§ 1º

Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico condenados devem ser destinados para outros fins ou destruídos, a critério da autoridade competente, ficando o ônus da operação a cargo do detentor do produto.

§ 2º

A inutilização de produto ou matéria-prima condenados deverá ser executada pela fiscalização, após a remessa de notificação ao autuado.

Art. 28 do Decreto 3.664 /2000