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Artigo 27, Inciso III do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.

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Art. 27

A apreensão de produtos, seus subprodutos e resíduos de valor econômico é a medida administrativa que visa impedir a sua utilização quando inadequados e deverá ser adotada nos seguintes casos:

I

quando forem comprovadas divergências entre as especificações relativas à classificação e as apuradas na classificação fiscal;

II

quando for comprovada fraude ou adulteração;

III

quando houver descumprimento de exigência determinada pela fiscalização; e

IV

quando for comprovada a inadequação ou impropriedade para consumo ou uso a que se destina.

Parágrafo único

A critério da autoridade julgadora do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, os produtos, seus subprodutos e resíduos de valor econômico apreendidos poderão ser alienados ou doados a instituições públicas ou privadas, beneficentes, de caridade ou filantrópicas, desde que estejam aptos para uso ou consumo.

Art. 27, III do Decreto 3.664 /2000