Artigo 27, Inciso I do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A apreensão de produtos, seus subprodutos e resíduos de valor econômico é a medida administrativa que visa impedir a sua utilização quando inadequados e deverá ser adotada nos seguintes casos:
I
quando forem comprovadas divergências entre as especificações relativas à classificação e as apuradas na classificação fiscal;
II
quando for comprovada fraude ou adulteração;
III
quando houver descumprimento de exigência determinada pela fiscalização; e
IV
quando for comprovada a inadequação ou impropriedade para consumo ou uso a que se destina.
Parágrafo único
A critério da autoridade julgadora do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, os produtos, seus subprodutos e resíduos de valor econômico apreendidos poderão ser alienados ou doados a instituições públicas ou privadas, beneficentes, de caridade ou filantrópicas, desde que estejam aptos para uso ou consumo.