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Artigo 26, Inciso III do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.

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Art. 26

A suspensão da comercialização de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico constitui medida cautelar e deverá ser aplicada quando:

I

existirem indícios de que produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico não correspondem às especificações relativas à classificação contidas na embalagem, no rótulo ou na marcação;

II

os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico se apresentarem mal conservados, com indícios de contaminação, com embalagens danificadas, estocados ou expostos de forma inadequada ou que possa comprometer sua classificação; e

III

ocorrer violação às obrigações estabelecidas neste Decreto e nos demais atos administrativos.

§ 1º

A suspensão da comercialização dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, prevista nos incisos I e II deste artigo, obriga a realização de classificação fiscal, mediante a coleta de amostras e análise de verificação.

§ 2º

A suspensão da comercialização será sempre efetuada no ato da ação fiscalizadora, ficando os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico sob a guarda do seu detentor, que será seu depositário, até a conclusão da classificação fiscal.

§ 3º

No auto de suspensão da comercialização deverá constar o prazo máximo da medida suspensiva, que será definido pelo responsável pela fiscalização, considerando o prazo de validade do produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico fiscalizado, bem como as exigências ou providências a serem tomadas.

Art. 26, III do Decreto 3.664 /2000