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Artigo 25 do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.

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Art. 25

A pena de multa poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente, isolada ou cumulativamente com as demais sanções, e será graduada de acordo com a gravidade da infração e a vantagem auferida pelo infrator.

Art. 25 do Decreto 3.664 /2000