Artigo 23, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As multas previstas neste Decreto serão aplicadas na forma definida por este artigo.
§ 1º
Quando a infração se referir ao descumprimento, pelas pessoas físicas e jurídicas citadas no § 1º do art. 18 deste Decreto, de disposições relacionadas com a prestação de serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, as multas observarão a seguinte graduação:
I
até R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando a infração for de natureza leve;
II
até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quando a infração for de natureza grave;
III
até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando a infração for de natureza grave com reincidência; e
IV
até R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for de natureza gravíssima.
§ 2º
Quando a infração se referir ao descumprimento, pelas pessoas físicas e jurídicas citadas no § 2º do art. 18 deste Decreto, de disposições relacionadas com classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, as multas observarão a seguinte gradação:
I
multa de R$ 1.000,00 (mil reais) acrescida do equivalente a vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitada a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) na infração de natureza leve;
II
multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescida do equivalente a vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), na infração de natureza grave; e
III
multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescida do equivalente a vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitada a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), na infração de natureza gravíssima.
§ 3º
Quando a infração se referir ao descumprimento pelas pessoas físicas e jurídicas citadas no § 2º do art. 18 deste Decreto, de disposições relacionadas com a prestação de serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e não relacionadas com quantitativos de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, as multas observarão à seguinte gradação:
I
até R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando a infração for de natureza leve;
II
até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quando a infração for de natureza grave;
III
até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando a infração for de natureza grave com reincidência; e
IV
até R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for de natureza gravíssima.