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Artigo 22 do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.

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Art. 22

A pena de advertência será aplicada isoladamente sem a previsão de multas na infração de natureza leve, nos casos em que o infrator for primário e não tiver agido com dolo, podendo o dano ser reparado se a infração não estiver relacionada com as características qualitativas do produto vegetal, seu subproduto e resíduos de valor econômico.

Art. 22 do Decreto 3.664 /2000