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Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.

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Art. 21

Serão considerados, para efeito de fixação das penalidades, a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º

São circunstâncias atenuantes:

I

a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;

II

a iniciativa do infrator no sentido de procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo pelo qual for responsável; e

III

ser primário o infrator ou acidental o cometimento da infração.

§ 2º

São circunstâncias agravantes:

I

a reincidência;

II

a prática da infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III

o conhecimento da lesividade do ato pelo infrator e a abstenção na adoção das providências necessárias a evitar ou reparar a lesão;

IV

a coação de terceiro para a execução material da infração;

V

a criação de obstáculo ou embaraço à ação de inspeção, supervisão, auditoria e fiscalização;

VI

o dolo, a má-fé e a fraude; e

VII

o uso de ardil, simulação ou outro artifício, visando encobrir a infração ou impedir a ação fiscalizadora.

§ 3º

No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.

§ 4º

Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois de transitado em julgado da decisão que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.

§ 5º

A reincidência genérica é a repetição de qualquer outro tipo de infração.

§ 6º

A reincidência específica é caracterizada pela repetição de idêntica infração.

§ 7º

A reincidência genérica acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada e a específica, o agravamento da classificação da infração e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:

I

a infração de natureza leve passa a ser considerada como grave;

II

a infração de natureza grave passa a ser considerada como gravíssima; e

III

na infração de natureza gravíssima o valor da multa em seu grau máximo será aplicado em dobro.

§ 8º

Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.

Art. 21, §1º, I do Decreto 3.664 /2000