Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As infrações classificam-se como de natureza leve, grave e gravíssima.
§ 1º
Infrações de natureza leve são aquelas em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante.
§ 2º
Infrações de natureza grave são aquelas em que for verificada uma circunstância agravante.
§ 3º
Infrações de natureza gravíssima são aquelas em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.