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Artigo 20 do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.

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Art. 20

As infrações classificam-se como de natureza leve, grave e gravíssima.

§ 1º

Infrações de natureza leve são aquelas em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante.

§ 2º

Infrações de natureza grave são aquelas em que for verificada uma circunstância agravante.

§ 3º

Infrações de natureza gravíssima são aquelas em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 20 do Decreto 3.664 /2000