Artigo 19, Inciso V do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As pessoas físicas e jurídicas envolvidas com as atividades previstas neste Decreto ficam obrigadas a:
I
comunicar ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais;
II
atender às exigências e respeitar os prazos dispostos na intimação;
III
cumprir com as exigências regulamentares de classificação e fiscalização de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV
colocar no mercado de consumo produto em acordo com os requisitos legais;
V
realizar a classificação obrigatória nos termos fixados pelo art. 1º deste Decreto;
VI
dispor dos documentos comprobatórios de registro, credenciamento ou habilitação, devidamente regularizados e atualizados para fornecer serviços de classificação;
VII
observar as normas constantes neste Decreto e demais atos administrativos dele decorrente;
VIII
facilitar a ação fiscalizadora; e
IX
cumprir as penalidades impostas.