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Artigo 19, Inciso IV do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.

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Art. 19

As pessoas físicas e jurídicas envolvidas com as atividades previstas neste Decreto ficam obrigadas a:

I

comunicar ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais;

II

atender às exigências e respeitar os prazos dispostos na intimação;

III

cumprir com as exigências regulamentares de classificação e fiscalização de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico;

IV

colocar no mercado de consumo produto em acordo com os requisitos legais;

V

realizar a classificação obrigatória nos termos fixados pelo art. 1º deste Decreto;

VI

dispor dos documentos comprobatórios de registro, credenciamento ou habilitação, devidamente regularizados e atualizados para fornecer serviços de classificação;

VII

observar as normas constantes neste Decreto e demais atos administrativos dele decorrente;

VIII

facilitar a ação fiscalizadora; e

IX

cumprir as penalidades impostas.

Art. 19, IV do Decreto 3.664 /2000