JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

A infringência às disposições contidas na Lei nº 9.972, de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos deles decorrentes sujeita o infrator, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, à aplicação, isolada ou cumulativamente, das sanções previstas neste artigo.

§ 1º

O descumprimento de disposições relacionadas com a prestação de serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico sujeita as pessoas físicas habilitadas como classificadores e as pessoas jurídicas credenciadas na forma definida no art. 3 º deste Decreto às seguintes sanções administrativas:

I

advertência;

II

multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

III

suspensão do credenciamento; e

IV

cassação ou cancelamento do credenciamento.

§ 2º

O descumprimento de disposições relacionadas com a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e matérias-primas sujeita as pessoas físicas e jurídicas que processam, embalam, distribuam ou comercializem esses produtosàs seguintes sanções administrativas:

I

advertência;

II

multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

III

suspensão da comercialização do produto;

IV

apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos; e

V

interdição do estabelecimento.

§ 3º

Responde isolado ou solidariamente pelas infrações ao disposto neste Decreto, quem lhe der causa ou dela obtiver vantagem.

Art. 18, §3º do Decreto 3.664 /2000