Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A infringência às disposições contidas na Lei nº 9.972, de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos deles decorrentes sujeita o infrator, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, à aplicação, isolada ou cumulativamente, das sanções previstas neste artigo.
§ 1º
O descumprimento de disposições relacionadas com a prestação de serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico sujeita as pessoas físicas habilitadas como classificadores e as pessoas jurídicas credenciadas na forma definida no art. 3 º deste Decreto às seguintes sanções administrativas:
I
advertência;
II
multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III
suspensão do credenciamento; e
IV
cassação ou cancelamento do credenciamento.
§ 2º
O descumprimento de disposições relacionadas com a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e matérias-primas sujeita as pessoas físicas e jurídicas que processam, embalam, distribuam ou comercializem esses produtosàs seguintes sanções administrativas:
I
advertência;
II
multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III
suspensão da comercialização do produto;
IV
apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos; e
V
interdição do estabelecimento.
§ 3º
Responde isolado ou solidariamente pelas infrações ao disposto neste Decreto, quem lhe der causa ou dela obtiver vantagem.