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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.

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Art. 17

A aferição da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico classificados será realizada mediante a classificação de fiscalização, cujos procedimentos serão regulamentados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 1º

As análises dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico objeto de classificação de fiscalização serão feitas em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 2º

O órgão de fiscalização informará ao interessado sobre o resultado da classificação de fiscalização.

§ 3º

O interessado, quando discordar do resultado da classificação de fiscalização poderá requerer a perícia, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de recebimento do resultado.

§ 4º

Requerida a perícia, esta será realizada por dois profissionais legalmente habilitados, sendo um deles indicado pelo interessado e o outro pelo órgão fiscalizador, os quais efetuarão a classificação e a análise da amostra de contra-prova com observância dos padrões de identidade e de qualidade específicos e dos métodos analíticos oficiais.

§ 5º

Notificado o interessado, em tempo hábil e por escrito, da data, hora e local em que se realizará a perícia, o não-comparecimento de seu perito, na data, hora e local aprazados, implicará a aceitação do resultado da classificação de fiscalização.

§ 6º

A amostra de contra-prova deverá apresentar-se inviolada, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.

§ 7º

Ocorrendo a violação da amostra de contra-prova, o processo de fiscalização será arquivado, instaurando-se sindicância para apuração de responsabilidade por essa violação.

§ 8º

As análises periciais e seus resultados constarão de ata lavrada e assinada pelas partes envolvidas, mencionando os procedimentos e as ocorrências verificadas

§ 9º

Concluída a análise pericial, a autoridade fiscalizadora comunicará ao interessado o resultado final e adotará as providências cabíveis.

Art. 17, §1º do Decreto 3.664 /2000