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Artigo 16, Inciso IV do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.

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Art. 16

A fiscalização da classificação consiste no conjunto de ações diretas com o objetivo de aferir e controlar:

I

a habilitação das pessoas físicas e o credenciamento das pessoas jurídicas envolvidas no processo de classificação;

II

a execução dos serviços credenciados no que se refere a requisitos técnicos de instalações, equipamentos, sistema de controle de processos e garantia de qualidade dos serviços e produtos, bem como a expedição dos certificados;

III

a exatidão da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

IV

o cumprimento das disposições contidas na Lei nº 9.972, de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos atinentes à matéria.

§ 1º

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá delegar a fiscalização de que trata este artigo aos Estados e ao Distrito Federal, desde que não tenham sido credenciados nos termos do art. 3º deste Decreto.

§ 2º

A execução das atribuições delegadas ficará sujeita à coordenação, supervisão e avaliação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 3º

A fiscalização nos portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais postos de fronteira objetiva controlar, do ponto-de-vista da classificação, a conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, com os padrões estabelecidos pela legislação nacional específica.

§ 4º

A fiscalização será exercida por servidor público credenciado e identificado funcionalmente pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou pela Unidade da Federação que tenha recebido esta delegação.

§ 5º

Ficam as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a permitir a fiscalização das atividades previstas neste Decreto.

§ 6º

Os agentes de fiscalização quando no exercício de suas funções e mediante identificação terão livre acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos a que se refere este Decreto, sendo-lhes facultada a solicitação de auxílio policial, no caso de recusa ou embaraço à sua ação.

Art. 16, IV do Decreto 3.664 /2000